quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Anúncio Publicitário à Calda de Tomate

Este anúncio publicitário à calda de tomate foi criado pelos alunos Ana Belchior, Bruno Ramos, Cláudia Teixeira e Maria Nadine Gonçalves, da turma do 7º Ano.
Este grupo concebeu um anúncio baseado num concurso

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Receita de Natal - Tronco de Amêndoa de Natal

Ingredientes:

• 12 gemas
• 500 gr de açúcar
• 12 ovos
• 260 gr de farinha com fermento
• 80 gr de amêndoa moída
• Manteiga e açúcar q.b.

Creme de chocolate:

• 1 colher de sopa de manteiga
• 2 dl de natas
• 50 ml de leite
• 400 gr de chocolate em tablete
• Cacau em pó q.b.

Preparação:

Pré aqueça o forno a 200ºC. Unte três tabuleiros com manteiga e forre-os com papel vegetal, untado também.Bata as gemas com metade do açúcar, até obter um creme firme e homogéneo. Repita a operação com os ovos e o restante açúcar.À parte peneire a farinha e junte-lhe a amêndoa moída. Envolva os dois cremes, alternando com a mistura de farinha.Distribua o preparado pelos três tabuleiros e leve a cozer ao forno durante 12 minutos. Findo esse tempo, retire e polvilhe cada tabuleiro com açúcar.Vire cada tabuleiro sobre um pano de cozinha e descole o papel vegetal. Deixe arrefecer.
Creme de chocolate:
Misture a manteiga com as natas e o leite e leve ao lume, mexendo até que levante fervura. Adicione o chocolate, partido em pedaços, e mexa até obter um creme homogéneo. Deixe arrefecer.Barre os bolos com o creme, com parte do creme de chocolate.Enrole um deles em forma de torta, enrole o segundo à sua volta, formando assim uma torta mais grossa e por fim enrole o ultimo sozinho, formando uma torta mais fina. Cubra as duas tortas obtidas com o creme de chocolate.Coloque a torta mais grossa numa travessa de servir e corte a mais fina ao meio. Com a ajuda de um pouco de creme, coloque cada metade, das que cortou da torta mais fina, nos dois lados da torta, formando assim um tronco. Passe um garfo sobre o creme, ao longo dos troncos, formando veios da casca de árvore.Enfeite a gosto com motivos à sua escolha.

Receita de Natal - Manjar dos Anjos de Natal

Ingredientes:

• 10 bolachas tipo Maria
• 250 gr de açúcar
• 1,5 dl de leite
• 6 gemas de ovo
• 10 dl de água

Preparação:

Num recipiente, leve ao lume a água e o açúcar, deixe ferver durante 3 minutos e retire. Aqueça o leite e desfaça nele as bolachas. Deite as bolachas no recipiente do açúcar. Leve ao lume só até levantar fervura, mexendo sempre para não pegar. Retirar do lume e deixe arrefecer. Coloque as gemas numa tigela e bata com um garfo. Junte as gemas, em fio, à mistura de açúcar e bolachas já feita, mexendo sempre. Leve ao lume até fervilhar, nunca parando de mexer. Deite numa travessa, deixe arrefecer e enfeite com canela.

Receita de Natal - Arroz Doce de Natal

Ingredientes:

• 150 gr de arroz
• 1/4 litro de água
• 1 litro de leite
• 25 gr de manteiga
• 5 gemas de ovo
• 150 gr de açúcar
• Canela q.b.

Preparação:

Leve o arroz ao lume em água e deixe ferver até a água desaparecer. Misture o leite e deixe cozer o arroz. Quando este estiver cozido, misture o açúcar, as gemas e a manteiga. Retire do lume sem deixar ferver. Distribua por pratinhos, taças ou um prato grande. Polvilhe com canela.

Receita de Natal - Coroa de Natal

Ingredientes:

• 1 kg de farinha
• 50 g de fermento de padeiro
• 200 g de açúcar
• 150 g de manteiga
• 6 ovos
• uma pitada de sal
• raspa de 1 limão
• 1 dl de rum
• 50 g de miolo de noz
• 50 g de amêndoas
• 200 g de frutos cristalizados
• leite e fios de ovos q.b.

Preparação:

Numa tigela, disponha 250 g de farinha, dissolva o fermento de padeiro num pouco de leite quente e junte-o à farinha. Amasse bem e deixe levedar em local quente. De seguida, misture o açúcar, a manteiga amolecida, os ovos, o sal e a restante farinha. Amasse tudo muito bem e, por fim, acrescente a raspa de limão e o rum. Deixe levedar novamente, até atingir o dobro do volume, e, nessa altura, estenda-a sobre uma superfície enfarinhada, de modo a ficar com um rectângulo com 0,5 cm de espessura. Corte os frutos secos e cristalizados em pedaços, reserve alguns para a decoração e espalhe os restantes sobre a massa. Enrole como se fosse uma torta e junte as duas extremidades. Transfira para um tabuleiro untado e deixe levedar mais um pouco. Auxiliando-se de uma tesoura ou faca afiada, faça cortes a toda a volta da coroa e pincele-a com ovo batido. Leve ao forno, preaquecido a 180° C, por cerca de 40 minutos. Retire, deixe arrefecer um pouco e decore-a colocando no centro fios de ovos e os frutos que reservou.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Declaração Universal dos Direitos do Homem

A 10 de Dezembro de 1948 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, mais comummente conhecida por ONU, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Apresentamos seguidamente o texto integral da Declaração.


Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dento de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:


A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

ARTIGO 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


ARTIGO 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


ARTIGO 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

ARTIGO 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

ARTIGO 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


ARTIGO 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Timor

Eis a letra da canção Timor, da autoria de João Monge, que foi interpretada pelo grupo Trovante.
Esta canção fala do drama que o povo timorense vivia durante os anos em que o território estava ocupado pelas forças indonésias, que o anexaram em 1975.

Lavam-se os olhos, nega-se o beijo
Do labirinto escolhe-se o mar
No cais deserto fica o desejo
Da terra quente por conquistar

Nobre soldado que vens senhor
Por sobre as asas do teu dragão
Beijas os corpos no chão queimado
Nunca terás o nosso perdão

Ai Timor
Calam-se as vozes
Dos teus avós
Ai Timor
Se outros calam
Cantemos nós

Salgas de ventres que não tiveste
Ceifando os filhos que não são teus
Nobre soldado nunca sonhaste
Ver uma espada na mão de Deus

Da cruz se faz uma lança em chamas
Que sangra o céu no sol do meio dia
Do meio dos corpos a mesma lama
Leito final onde o amor nascia

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

O Açúcar


O açúcar foi outro dos produtos cujo consumo se generalizou na Europa com os Descobrimentos dos séculos XV e XVI, dinamizados inicialmente pelos dois Estados Ibéricos - Portugal e Espanha.
O presente anúncio publicitário foi concebido pelos alunos João Lopes e Micael Seabra, da turma A do oitavo ano. Este anúncio é fruto de uma articulação entre as disciplinas de Língua Portuguesa e História.